PORTARIA N. 150 DE 12 DE AGOSTO DE 2021

16/08/2021

Dispõe sobre o tratamento de dados pessoais físicos e digitais pertencentes ao Centro de Ensino Superior de São Gotardo, com o objetivo de proteger os direitos fundamentais de liberdade e privacidade de toda a comunidade acadêmica.

 

Art. 1º Nos termos da alínea “b” do inciso II do art. 4º da Lei Nacional n. 13.709/2018, o tratamento de dados pessoais realizados para fins exclusivamente acadêmicos não recebe incidência total da Lei Geral de Proteção de Dados, incidindo, entretanto, a aplicação dos seus artigos 7º e 11 a estes casos, e que se encontram explicitados nos artigos 4º e 5º desta Portaria.   

Parágrafo único. Para os fins desta Portaria, considera-se:

I – Dado pessoal: informação relacionada a pessoa natural identificada ou identificável;

II – Dado pessoal sensível: dado pessoal sobre origem racial ou étnica, convicção religiosa, opinião política, filiação a sindicato ou a organização de caráter religioso, filosófico ou político, dado referente à saúde ou à vida sexual, dado genético ou biométrico, quando vinculado a uma pessoa natural;

III – Titular: pessoa natural a quem se referem os dados pessoais que são objeto de tratamento;

VI – Controlador de Dados: pessoa natural ou jurídica, de direito público ou privado, a quem competem as decisões referentes ao tratamento de dados pessoais.

Art. 2º Os Cursos de Graduação oferecidos pela Faculdade de Ciências Gerencias de São Gotardo funcionam, em regra, no período noturno, sendo os arquivos físicos e digitais de guarda e responsabilidade do Centro de Ensino Superior de São Gotardo.

Art. 3º Toda operação realizada com dados pessoais, como as que se referem a coleta, produção, recepção, classificação, utilização, acesso, reprodução, transmissão, distribuição, processamento, arquivamento, armazenamento, eliminação, avaliação ou controle da informação, modificação, comunicação, transferência, difusão ou extração é realizada apenas para fins de registro das atividades e reconhecimento do percurso acadêmico do aluno do Centro de Ensino Superior de São Gotardo.

Art. 4º O tratamento de dados pessoais somente poderá ser realizado nas seguintes hipóteses:

I – Mediante o fornecimento de consentimento pelo titular;

II – Para o cumprimento de obrigação legal ou regulatória pelo controlador;

III – Pela Administração Pública, quanto por esta solicitada, para o tratamento e uso compartilhado de dados necessários à execução de políticas públicas previstas em leis e regulamentos ou respaldadas em contratos, convênios ou instrumentos congêneres, observadas as disposições do Capítulo IV da Lei Nacional n. 13.709/2018;

IV – Para a realização de estudos por órgão de pesquisa, garantida, sempre que possível, a anonimização dos dados pessoais;

V – Quando necessário para a execução de contrato ou de procedimentos preliminares relacionados a contrato do qual seja parte o titular, a pedido do titular dos dados;

VI – Para o exercício regular de direitos em processo judicial, administrativo ou arbitral, esse último nos termos da Lei n. 9.307, de 23 de setembro de 1996 (Lei de Arbitragem);

VII – Para a proteção da vida ou da incolumidade física do titular ou de terceiro;

VIII – Para a tutela da saúde, exclusivamente, em procedimento realizado por profissionais de saúde, serviços de saúde ou autoridade sanitária;      

IX – Quando necessário para atender aos interesses legítimos do controlador ou de terceiro, exceto no caso de prevalecerem direitos e liberdades fundamentais do titular que exijam a proteção dos dados pessoais; ou

X – Para a proteção do crédito, inclusive quanto ao disposto na legislação pertinente.

  • 3º O tratamento de dados pessoais cujo acesso é público deve considerar a finalidade, a boa-fé e o interesse público que justificaram sua disponibilização.
  • 4º É dispensada a exigência do consentimento previsto no caput deste artigo para os dados tornados manifestamente públicos pelo titular, resguardados os direitos do titular e os princípios previstos na Lei Geral de Proteção de Dados (Lei Nacional n. 13.709/2018).
  • 5º O controlador que obteve o consentimento referido no inciso I do caput deste artigo que necessitar comunicar ou compartilhar dados pessoais com outros controladores deverá obter consentimento específico do titular para esse fim, ressalvadas as hipóteses de dispensa do consentimento previstas na Lei Geral de Proteção de Dados (Lei Federal n. 13.709/2018).
  • 6º A eventual dispensa da exigência do consentimento não desobriga os agentes de tratamento das demais obrigações previstas nesta Lei, especialmente da observância dos princípios gerais e da garantia dos direitos do titular.
  • 7º O tratamento posterior dos dados pessoais a que se referem os §§ 3º e 4º deste artigo poderá ser realizado para novas finalidades, desde que observados os propósitos legítimos e específicos para o novo tratamento e a preservação dos direitos do titular, assim como os fundamentos e os princípios previstos na Lei Geral de Proteção de Dados (Lei Federal n. 13.709/2018).

Art. 5º O tratamento de dados pessoais sensíveis somente poderá ocorrer nas seguintes hipóteses:

I – Quando o titular ou seu responsável legal consentir, de forma específica e destacada, para finalidades específicas;

II – Sem fornecimento de consentimento do titular, nas hipóteses em que for indispensável para:

  1. a) cumprimento de obrigação legal ou regulatória pelo controlador;
  2. b) tratamento compartilhado de dados necessários à execução, pela administração pública, de políticas públicas previstas em leis ou regulamentos;
  3. c) realização de estudos por órgão de pesquisa, garantida, sempre que possível, a anonimização dos dados pessoais sensíveis;
  4. d) exercício regular de direitos, inclusive em contrato e em processo judicial, administrativo e arbitral, este último nos termos da Lei nº 9.307, de 23 de setembro de 1996 (Lei de Arbitragem);
  5. e) proteção da vida ou da incolumidade física do titular ou de terceiro;
  6. f) tutela da saúde, exclusivamente, em procedimento realizado por profissionais de saúde, serviços de saúde ou autoridade sanitária; ou        
  7. g) garantia da prevenção à fraude e à segurança do titular, nos processos de identificação e autenticação de cadastro em sistemas eletrônicos, resguardados os direitos mencionados no art. 9º da Lei Geral de Proteção de Dados (Lei Federal n. 13.709/2018) e exceto no caso de prevalecerem direitos e liberdades fundamentais do titular que exijam a proteção dos dados pessoais.
  • 1º Aplica-se o disposto neste artigo a qualquer tratamento de dados pessoais que revele dados pessoais sensíveis e que possa causar dano ao titular, ressalvado o disposto em legislação específica.
  • 2º Nos casos de aplicação do disposto nas alíneas “a” e “b” do inciso II do caput deste artigo pelos órgãos e pelas entidades públicas, será dada publicidade à referida dispensa de consentimento, nos termos do inciso I do caput do art. 23 da Lei Geral de Proteção de Dados (Lei Federal n. 13.709/2018).
  • 3º A comunicação ou o uso compartilhado de dados pessoais sensíveis entre controladores com objetivo de obter vantagem econômica poderá ser objeto de vedação ou de regulamentação por parte da autoridade nacional, ouvidos os órgãos setoriais do Poder Público, no âmbito de suas competências.
  • 4º É vedada a comunicação ou o uso compartilhado entre controladores de dados pessoais sensíveis referentes à saúde com objetivo de obter vantagem econômica, exceto nas hipóteses relativas a prestação de serviços de saúde, de assistência farmacêutica e de assistência à saúde, desde que observado o § 5º deste artigo, incluídos os serviços auxiliares de diagnose e terapia, em benefício dos interesses dos titulares de dados, e para permitir:         

I – A portabilidade de dados quando solicitada pelo titular; ou                

II – As transações financeiras e administrativas resultantes do uso e da prestação dos serviços de que trata este parágrafo.             

  • 5º É vedado às operadoras de planos privados de assistência à saúde o tratamento de dados de saúde para a prática de seleção de riscos na contratação de qualquer modalidade, assim como na contratação e exclusão de beneficiários.   

Art. 6º Os dados pessoais, bem como situação acadêmica do aluno pertencente ao Centro de Ensino Superior de São Gotardo é algo sigiloso e, por esse motivo só pode ser fornecido a pais, cônjuges, irmãos ou a algum familiar, desde que possua procuração registrada em cartório.

Art. 7º Em virtude das prescrições contidas na Lei Nacional n. 13.709/2018, não é permitida a divulgação de imagens de alunos, professores, funcionários do Centro de Ensino Superior de São Gotardo sem o consentimento deles.

Art. 8º Para a gravação, utilização de imagem em qualquer meio digital ou físico deverá antes da sua divulgação ter o consentimento assinado pelo requerente e requisitante.

Art. 9º O Centro de Ensino Superior de São Gotardo possui câmeras no estacionamento, nos corredores da Ala 2 e na Biblioteca Geral com fins exclusivos em segurança patrimonial, sendo importante o Diretor, Docentes, Alunos e Funcionários estarem cientes de que suas imagens ficarão registradas no sistema da Instituição durante trinta dias.  

Art. 10 O Controlador de Dados será nomeado pelo Diretor Geral para o exercício de 2 (dois) anos, podendo ser pertencente ao corpo docente ou técnico administrativo do Centro de Ensino Superior de São Gotardo ou ainda, ser pessoa física ou jurídica externa aos quadros da Instituição, contratada especificamente para esse fim.

Art. 11 Para os primeiros 2 (dois) anos, fica nomeado como Controlador de Dados, o docente Marcelo Coelho Sekita, CPF n. 068.597.236-45, podendo ser reconduzido.

Art. 12 Esta Portaria entra em vigor na presente data e terá validade indeterminada.

São Gotardo, 12 de agosto de 2021.

 

João Eduardo Lopes Queiroz
Diretor Geral

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